Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

[Vídeo] Súmula 582 STJ - Qual a definição nesse caso?

Câmera faz ladrão honesto

Publicado por Raquel Martins
há 8 anos

Nobres colegas, essa semana toda estive argumentando sobre o meu entendimento sobre um caso concreto, por gentileza gostaria que vocês também assistissem: http://www.youtube.com/embed/8dn1dHBsCYQNo dia 15/09, eu estava convicta de que instituto tal fato se encaixava, até meu professor nos apresentar nesse mesmo dia a Sumula 582 STJ fundamentada na Teoria da “apprehensio” entendida como teoria da “amotio”, que desconstruiu basicamente todo o meu entendimento (do art 14, II CP) de onde se encaixa agora a teoria do crime, iter criminis, se realmente agora a fase executória deixa de existir passando direto para a consumação do crime, a doutrina não será aplicada aqui como a Fórmula de Frank? Se independe se o agente se afastou ou não da vigilância do detentor da coisa, se consumou o crime, enfim, são questões que eu gostaria que vocês contribuíssem para meu melhor entendimento nesse vídeo em tela. Quem se dispuser ficarei imensamente grata.

  • Publicações9
  • Seguidores7
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1297
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/video-sumula-582-stj-qual-a-definicao-nesse-caso/385386619

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

O que diz a fórmula de Frank, na diferenciação ente a tentativa e a desistência voluntária? Andrea Russar

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 14 anos

O que se entende por culpa imprópria? - Áurea Maria Ferraz de Sousa

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 meses

Direito Penal: Parte Geral

Matheus Honorio, Advogado
Artigoshá 7 anos

Ponte de Ouro, de Prata e de Diamante

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Capítulo 14. Dolo e Culpa

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Se é real este fato, não sei, mas foi muito cômico.

Bem, considerando ser verídico, seguem minhas ponderações.

Antes de tudo, cabe esclarecer que a teoria da "amotio" é adotada muito antes da construção sumular.

A referida teoria pressupõe que para a consumação do crime contra o patrimônio não é necessário haja a posse mansa e pacífica da coisa, tão somente a disponibilidade dela, isto é, a liberdade de dar algum destino à coisa: vender, trocar, sair com ela, até mesmo lançar ao chão e destruir.

Em tese, levando a ferro e fogo esta teoria, temos por considerar o caso em apreço como furto consumado e qualificado pela destreza. Todavia, pelo fato de ter o agente restituído a coisa, deve a ele ser aplicado o instituto do arrependimento posterior, devido ao qual haverá a redução da pena (art. 155 c/c 16, ambos do CP).

Por outro lado, acredito que, em chegando um caso semelhante a este, os tribunais não dariam tratamento tão rígido, e logo considerariam como furto tentado, justamente pelo fato de ter o agente deixado de praticar o crime por motivos alheios à sua vontade: a câmera.

Com efeito, não fosse o mecanismo de vigilância o agente teria retirado-se com a coisa, e, sabendo antecipadamente dele - do mecanismo, o agente nada teria feito, portanto a câmera foi o franco impeditivo para sua conduta (art. 155 c/c 14, II, ambos do CP).

É o meu entender.

Abç. continuar lendo

Olá Marcelo Mendes, gostei muitíssimo do seu esclarecimento, justamente por ter sido semelhante meus argumentos com alguns colegas da academia, imagine tamanha discussão que esse vídeo inusitado provocou entre 40 opiniões na sua grande maioria divergentes e não cheguei a nenhuma conclusão desde que tomei conhecimento da Súmula pois anteriormente eu defendi com convicção a Desistência Voluntária. Se possível, faça a gentileza de ler minhas considerações acima em resposta ao colega Ricardo, o primeiro a fazer seu comentário.
Muito agradecida pela sua contribuição, é o tipo de detalhes que eu esperava. continuar lendo

Olá Raquel,

Ao assistir o vídeo poderemos ter um raciocínio interessante.

Houve o delito? Sim houve.

Há "testemunhas" que atestam o crime? Sim claro, o vídeo.

Então foi praticado o crime de Furto.

Mas parece que a dúvida não paira sobre a execução ou não do delito, e sim sobre a sua punição. continuar lendo

Boa tarde Ricardo, obrigada e fico feliz coma sua iniciativa, mas podemos ir por partes?
- O agente cogitou, preparou e iniciou a execução com a prática do verbo do tipo penal. Certo?

Estudando algumas teorias acerca do momento da consumação e da tentativa do crime de furto, nas lições de:

- Rogério Greco o crime de furto consuma – se quando o bem, após ser retirado da esfera de disponibilidade da vítima, vier a ingressar na posse tranquila do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo. O agente, portanto, deve ter tido tempo suficiente para dispor da coisa, pois caso contrário, se isso não aconteceu, estaremos diante da tentativa.
No vídeo ocorreu a posse tranquila? O agente teve tempo suficiente para dispor da carteira em mãos?

- Guilherme de Souza Nucci, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar – se de crime material, que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente.
No vídeo a carteira foi tomada do ofendido de posse mansa por breve tempo, mas foi tranquila?

- Damásio de Jesus afirma que o furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranquila [...] consuma –se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as faculdades inerentes à sua posse ou propriedade, instante em que o ofendido não pode mais dispor do objeto material [...] No instante em que a vítima não sabe onde se encontra o objeto material está consumado o furto.
Na cena o mototaxista nem ao menos percebeu que sua carteira foi retirada de si.

- Concentra- se a divergência, no que se refere à esfera de vigilância e à posse tranquila.

O STJ, nesse sentido decidiu que o crime de furto consuma-se com a mera posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, sendo dispensado o critério da saída da esfera de vigilância e não exigindo a posse tranquila da res furtiva.

Ou seja, Ricardo, seu entendimento baseia -se na do STJ onde se o bem for tocado pelo agente, o crime foi consumado, isso? Eliminando totalmente a divergência, no que se refere à esfera de vigilância e à posse tranquila.

- E quanto a atitude do agente ao se dar conta do sistema de monitoramento: arrependimento posterior? Desistência Voluntária? Eficaz?
Com análise na Fórmula de Frank, independente do sistema de monitoramento, se o agente quisesse poderia ter afastado do local sem o detentor da carteira notar, mas o o agente não quis.

Que tipo de consideração se tem avaliando tudo que foi dito? Meu interesse é aprender sempre mais e ter base para bons argumentos, porém, de tudo que eu já aprendi, me convenço de que nada sei. Sinto que tenho sede de conhecimento satisfatórios continuar lendo